Lei Est. PI 5.621/06 - Lei do Estado do Piauí nº 5.621 de 28.12.2006
DOE-PI: 28.12.2006
Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "b" do inciso I do art. 23:
"Artigo 23 I
b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo - GLP, óleo combustível, gás natural veicular - GNV e óleos combustíveis de origem vegetal (biodiesel);" (NR)
II - a alínea "g" do inciso II do art. 23:
"Artigo 23
II
g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível e óleos combustíveis de origem vegetal (biodiesel);" (NR)
III - o inciso III do § 6º do art. 32:
"Artigo 32
§ 6º
III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;" (NR)
IV - o inciso I do art. 37:
"Artigo 37
I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;" ( continua ... )
|
||



