Dec. Est. PE 30.158/06 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 30.158 de 29.12.2006
DOE-PE: 30.12.2006
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PINCOL - PRÉ-MOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 14/2006, de 10 de novembro de 2006, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD/DIPER - SEFAZ nº 068/2006, e o teor do Ofício CONDIC nº 166/2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PINCOL - PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia PE 35 - km 3 - Quadra B - Lotes 3 e 4 - Distrito Industrial - Itapissuma - PE, com CNPJ/MF nº 10.724.474/0006-44 e CACEPE nº 18.1.132.0196957-1, o estímulo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia - art. 19 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: artefatos de concreto armado pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00/6810.99.00;
IV - prazo de fruição a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto até 30 de abril de 2017, prazo que resta daquele previsto nos seguintes Decretos:
a) Decreto nº 27.798, de 06 de abril de 2005, que concede o incentivo à empresa T & A CONSTRUÇÃO PRÉ-FABRICADA LTDA., para os produtos NBM/6810.91.00;
b) Decreto nº 27.790, de 06 de abril de 2005, que concede o incentivo à empresa EMPAC - EMPRESA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., para os produtos NBM/SH 6810.99.00;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea "a", não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto de estabelecimentos caracterizado pelo número-base do CNPJ/MF 10.724.474, de acordo com o disposto no ( continua ... )
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