Dec. Mun. Recife/PE 22.583/06 - Dec. - Decreto do Município de Recife/PE nº 22.583 de 29.12.2006
DOM-Recife: 30.12.2006
Regulamenta o art. 69 do Código Tributário do Município do Recife, Lei nº 15.563/91, com a redação dada pela Lei nº 16.833/2002.O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 3º de Lei nº 16.833/2002,
DECRETA :
Art. 1º Ficam isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) Kwh, os da classe comercial/industrial e outros até 30 (trinta) Kwh, e os imóveis que estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.
Art. 2º Os contribuintes das classes residencial e comercial/industrial, que se enquadram nas faixas de consumo de que trata que o art. 1º deste Decreto, terão as isenções implantadas, automaticamente, pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. O cancelamento da isenção prevista no caput dar-se-á sempre que o contribuinte ultrapassar as faixas de consumo previstas no artigo 1º e deverá ser realizado pela concessionária de energia.
Art. 3º O templo religioso interessado em usufruir o benefício fiscal previsto na Lei nº 16.833, de 27 de dezembro de 2002, deverá protocolar petição junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC solicitando a isenção tributária.
Art. 4º A petição que trata o artigo anterior deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - cartão de Inscrição Municipal - CIM;
II - cópia do C.N.P.J;
III - estatuto ou contrato social da instituição beneficiada;
IV - contrato de locação, no caso de imóvel alugado;
V - declaração de que o imóvel será utilizado exclusivamente como templo religioso;
VI - conta recente da concessionária de energia elétrica em nome do beneficiado;
VII - certidão Negativa de débitos para com a Previdência e Assistência Social, CND/INSS;
VIII - identidade e CPF do representante e do responsável pela entidade;
IX - procuração ou autorização para o representante atual em nome da entidade.
Parágrafo Único. Para o gozo do benefício o requerente deve estar adimplente com os tributos municipais e na situação de ativo regular, de acordo com o ( continua ... )
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