Lei Mun. Manaus/AM 1.091/06 - Lei do Município de Manaus/AM nº 1.091 de 29.12.2006
DOM-Manaus: 29.12.2006
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, extingue as taxas de serviços públicos que especifica e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 1.628, de 30.12.2011.O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI :
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIAArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º. Entende-se como zona urbana àquela definida em Lei Municipal, desde que observe como requisito mínimo à existência de pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) Km do imóvel considerado.
§ 2º. Observado o disposto nos incisos do parágrafo anterior, consideram-se, também, urbanas as áreas de transição urbana, constantes de loteamentos destinados à habitação, à indústria, ao comércio, e aos serviços, mesmo que localizados fora das zonas limítrofes definidas como urbanas pelo Plano Diretor.
Art. 2º Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o imposto incide proporcionalmente sobre a área nele situado.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
CAPÍTULO II
SUJEITO ( continua ... )
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