Lei 11.438/06 - Lei nº 11.438 de 29.12.2006
D.O.U.: 29.12.2006Obs.: Ed. Extra
Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTOArt. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o anocalendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.472 de 02.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 342 de 29.12.2006.
Redação Antiga: "Art. 1º Até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte." § 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.472 de 02.05.2007, conversão da Medida Provisória nº 342 de 29.12.2006. ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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