Lei Mun. Niterói/RJ 2.413/06 - Lei do Município de Niterói/RJ nº 2.413 de 27.12.2006
DOM-Niterói: 28.12.2006
Altera a Lei nº 480/83 (Código Tributário do Município de Niterói), reformulando a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º A Seção I do Capítulo I do Título VII da Lei nº 480/83 passa a ser denominada "Da Destinação da Contribuição".
Art. 2º O art. 205-A da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 205-A. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, operação e fiscalização do sistema de iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos contidos nos limites territoriais do Município, constituindo-se o produto arrecadado em receita vinculada à consecução daqueles objetivos."
Art. 3º A Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei nº 480/83 passa a ser denominada "Do Contribuinte".
Art. 4º O art. 205-B da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o parágrafo único:
"Art. 205-B. O contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado ou não.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da COSIP subroga-se na pessoa do adquirente do imóvel a qualquer título."
Art. 5º O art. 205-E da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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