Dec. Mun. Londrina/PR 757/06 - Dec. - Decreto do Município de Londrina/PR - Mun. Londrina/PR nº 757 de 20.12.2006
DOM-Londrina: 27.12.2006
Regulamenta a expedição de Certidões Negativas de Débitos e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o processo de informação, simplificação e desburocratização de procedimentos administrativos,
DECRETA :
Art. 1º A prova de regularidade fiscal far-se-á mediante apresentação de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, com informações da situação do sujeito passivo, dos tributos municipais e poderá ser requerida através:
I - da internet, no endereço eletrônico www.londrina.pr.gov.br, conforme modelos constantes nos anexos I e II deste Decreto, nos casos de tributos imobiliários;
II - de requerimento do sujeito passivo ou terceiro legalmente habilitado, protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda devendo ser expedidas em duas vias de igual teor, sendo que uma delas deverá ficar arquivada no setor competente, ou outro mecanismo que possibilite sua restauração futura.
Parágrafo único. Quando as informações constantes da base de dados forem insuficientes para emissão da certidão "on line", o sujeito passivo deverá apresentar requerimento junto ao setor de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do inciso II deste artigo.
Art. 2º A autenticidade das certidões expedidas através da internet poderá ser verificada através do endereço eletrônico www.londrina.pr.gov.br.
Art. 3º As certidões Negativas de Débitos, expedidas pela internet ou outro processo informatizado terão validade de 120 (cento e vinte) dias e serão numeradas seqüencialmente, sendo dispensados carimbo e assinaturas.
Art. 4º A "Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo municipal ou inscrição em Dívida Ativa Municipal, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma da legislação tributária aplicável.
§ 1º. As "Certidões Positivas de Débitos" serão emitidas quando houver débitos em aberto, não enquadrados nas hipóteses do caput deste artigo.
§ 2º. As certidões de que trata este artigo deverão ser requeridas na forma do inciso II , do art. 1º , deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário ( continua ... )
|
||



