Dec. Mun. Juiz de Fora/MG 9.078/06 - Dec. - Decreto do Município de Juiz de Fora/MG nº 9.078 de 27.12.2006
DOM-Juiz de Fora: 28.12.2006
Regulamenta a Lei nº 11.131, de 16 de maio de 2006, que institui a Taxa de Fiscalização Sanitária nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, e dá outras providências.O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere os arts.38, I e 86, VI da Lei Orgânica do Município e observando as disposições consignadas na Lei nº 11.131, de 16 de maio de 2006,
DECRETA :
Art. 1º Estão sujeitos ao controle sanitário e às ações da vigilância sanitária a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.131/06, todos estabelecimentos de serviço de saúde e estabelecimentos de interesse da saúde.
§ 1º. Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, compreendendo:
I - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
III - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IV - serviço de banco de leite humano; V - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
§ 2º. Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população, compreendendo:
I - a produção, beneficiamento, manipulação, fracionamento, embalagem, reembalagem, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, importação, exportação, venda ou dispensa de:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos; b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, ( continua ... )
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