Lei Mun. Araraquara/SP 6.503/06 - Lei do Município de Araraquara/SP nº 6.503 de 15.12.2006
DOM-Araraquara: 15.12.2006
Institui a Taxa de Preservação e Controle do Meio Ambiente -TPCMA e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 07 de dezembro, promulga a seguinte lei :
CAPÍTULO I
DA TAXA DE PRESERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE - TPCMASeção I
Da incidênciaArt. 1º Fica instituída a Taxa de Preservação e Controle do Meio Ambiente - TPCMA, destinada a custear os serviços divisíveis de tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, nos limites territoriais do Município de Araraquara.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Preservação e Controle do Meio Ambiente - TPCMA a utilização potencial e efetiva dos serviços divisíveis de tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§ 1º. Para os fins desta Lei, são considerados resíduos domiciliares:
I - os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários;
III - os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe II-B, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 60 (sessenta) quilogramas diários;
IV - os resíduos sólidos gerados pelos grandes Geradores assim definidos no artigo 12 desta lei;
V - os resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;
VI - outros que vierem a ser definidos, por regulamento expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
§ 3º. O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado mediante solicitação do interessado, na forma do regulamento interno do ( continua ... )
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