Dec. Est. PE 30.093/06 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 30.093 de 28.12.2006
DOE-PE: 29.12.2006
Regulamenta a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado, instituída pela Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas a refinaria de petróleo e de aquisições por ela efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto específico;
d) saída interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria;
e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o montante do imposto incidente na operação:
1. no período de 20 de julho de 2006 a 31 de outubro de 2010, relacionados no Anexo Único, conforme a correspondente participação da importação do produto no total das entradas no respectivo período fiscal, observados procedimentos específicos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
2. a partir de 1º de novembro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de ( continua ... )
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