Port. Sec. Faz. - MT 155/06 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MT nº 155 de 22.12.2006
DOE-MT: 28.12.2006
Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 436-K-1 a 436-K-11 do RICMS e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a instituição do regime de estimativa para recolhimento do ICMS por estabelecimentos do Setor Sucroalcooleiro, conforme disposto nos artigos 436-K-1 a 436-K-11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 436-K-1 a 436-K-12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, no período de 1º de janeiro a 31 dezembro de 2007.
Art. 2º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2007 ou enquanto não fixados o valor global anual e o valor estimado citados nos artigos 436-K-2 e 436-K3 do RICMS, os contribuintes mencionados no caput efetuarão os recolhimentos decorrentes do preconizado no Capítulo IX do Título VII do Livro I do mesmo Regulamento, com observância dos valores relativos ao mês de julho de 2006, conforme assinalados no Anexo Único.
§ 1º Os valores recolhidos em conformidade com o disposto no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, de álcool hidratado e açúcar.
§ 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no parágrafo anterior:
I - a substituição do valor apurado pelo regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense;
II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas.
§ 3º Para efeitos do ( continua ... )
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