LC Mun. Fortaleza/CE 33/06 - LC - Lei Complementar do Município de Fortaleza/CE nº 33 de 18.12.2006
DOM-Fortaleza: 22.12.2006
Altera a Legislação Tributária Municipal relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e dá outras providências.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR :
CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)Seção I
Da Base de Cálculo e AlíquotasArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados situados no município de Fortaleza, será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo:
I - de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 58.500,00 (cinqüenta e oito mil e quinhentos reais);
II - de 0,8% (de oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 58.500,00 (cinqüenta e oito mil e quinhentos reais) e inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) sobre o valor do imposto lançado;
III - de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,000 (duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.380,60 (um mil, trezentos e oitenta reais e sessenta centavos) sobre o valor do imposto lançado;
IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);
V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 2.106,00 (dois mil, cento e seis reais) sobre o valor do imposto lançado;
VI - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infra-estrutura urbana;
VII - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana.
§ 1º. As alíquotas desta Lei Complementar aplicar-se-ão sobre a atual Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), reajustada pelos índices oficiais de inflação apurados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA/E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( continua ... )
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