Lei Mun. Fortaleza/CE 9.133/06 - Lei do Município de Fortaleza/CE nº 9.133 de 18.12.2006
DOM-Fortaleza: 22.12.2006
Altera a legislação tributária municipal relativamente ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) e dá outras providências.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTER VIVOS (ITBI)Seção I
Do Fato GeradorArt. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI), que tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis;
IV - a procuração em causa própria para transferência de imóveis;
V - a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio;
VI - a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos anteriores.
§ 1º. O ITBI incide sobre bens situados no município de Fortaleza.
§ 2º. Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
Seção II
Da Não IncidênciaArt. 2º O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, ( continua ... )
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