Res. CNSP (SUSEP) 155/06 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 155 de 26.12.2006
D.O.U.: 29.12.2006
Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras e dá outras providências.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 15 da Resolução nº 178 de 17.12.2007.A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 2, de 7 de maio de 2002 - na origem, e do Processo SUSEP nº 15414.002972/2006-48, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2006, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 e alíneas do art. 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES GERAISArt. 1º Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras.
Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:
I - capital base: montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, conforme o disposto no anexo desta Resolução;
II - capital adicional: montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica;
III - capital mínimo requerido: montante de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional;
IV - nota técnica atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário que deverá conter os critérios técnicos, a serem definidos em regulação ( continua ... )
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