MP 339/06 - MP - Medida Provisória nº 339 de 28.12.2006
D.O.U.: 29.12.2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Ver Ato nº 13 de 27.03.2007, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRASeção I
Das Fontes de Receita dos FundosArt. 3º Os Fundos de cada Estado e do Distrito Federal são compostos por vinte por cento das seguintes fontes de receita:
I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição;
II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no art. 155, inciso II, combinado com o ( continua ... )
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