Res. Sec. Faz. - MS 2.021/06 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - MS nº 2.021 de 27.12.2006
DOE-MS: 28.12.2006
Institui o Grupo de Consultores Internos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO a finalização, em 31 de julho de 2006, do Programa de Modernização da Administração Tributária e Financeira da Secretaria Estadual de Receita e Controle (PROMOSEF), atual Secretaria de Estado de Fazenda, resultante do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE);
CONSIDERANDO o interesse do Estado em reduzir custos e desenvolver ações visando à sustentabilidade e à continuidade exigidas pelo PNAFE e necessárias aos produtos resultantes do PROMOSEF;
CONSIDERANDO a existência de um grupo servidores da Secretaria de Estado de Fazenda que, voluntariamente, submeteram-se a processo seletivo e foram capacitados para exercerem as atividades de Consultoria Interna, objetivando a disseminação do conhecimento, a geração de aprendizado e o conseqüente aprimoramento das capacidades funcionais da Secretaria,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Grupo de Consultores Internos, cujos integrantes deverão preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ser servidor integrante de grupo ou categoria funcional privativos do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - possuir formação superior completa;
III - ter sido aprovado em processo seletivo realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no qual tenham sido avaliadas as competências para consultoria;
IV - estar lotado e atuando em uma das unidades da Secretaria;
V - ser designado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Para a seleção de consultores internos, devem ser observados os critérios prescritos no Anexo único desta Resolução - Competências Necessárias para as Atividades de Consultoria Interna.
§ 2º O Grupo de Consultores Internos é vinculado diretamente à Escola Fazendária, subordinada à Superintendência de Administração e Finanças.
§ 3º A Escola Fazendária, na forma disposta no seu regimento ( continua ... )
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