Res. SER - RJ 347/06 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - RJ nº 347 de 22.12.2006
DOE-RJ: 27.12.2006
Fixa o valor do IPVA relativo à aeronaves novas ou usadas para o exercício de 2007.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à propriedade de aeronaves usadas e à propriedade de aeronaves novas, referente ao exercício de 2007, será recolhido segundo o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de aeronave usada, e na data da aquisição, quando se tratar de aeronave nova, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de aeronave importada diretamente por consumidor final.
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTOArt. 2º O imposto anual a ser pago pelo proprietário de aeronave usada é o constante do Anexo II desta Resolução, expresso em Reais e calculado nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, resultante da aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo, conforme artigo 10 da citada Lei, com a redação da Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I - aquisição de aeronave construída ou fabricada no exercício;
II - aquisição de aeronave, em outra Unidade da Federação, sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
III - importação de aeronave no exercício;
IV - perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em Lei.
Art. 4º Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso de roubo ou furto, o imposto é divido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.
§ 1º Advindas a recuperação e a liberação da aeronave, o imposto será devido:
I - por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II - por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês em que a aeronave estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não caberá restituição de importâncias por ventura pagas anteriormente à ocorrência do ( continua ... )
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