Lei Est. RJ 4.964/06 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 4.964 de 21.12.2006
DOE-RJ: 22.12.2006
Altera o inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre a alíquota do ICMS incidente sobre o óleo diesel consumido pelo sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus e o sistema de transporte coletivo de passageiros hidroviário (aquaviário).A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alíneas:
"Artigo14. (...)
XIII - em operações com óleo diesel:
a) - 12% (doze por cento);
b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido."
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a incluir a seguinte inciso XXV:
"Artigo 14 (...)
XXV - em operação com GNV, quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário): 6% (seis por cento)".
Art. 3º Os beneficiários desta Lei deverão, preferencialmente, procurar adotar o uso de combustível de menor impacto poluente na atmosfera como GNV, óleo biodiesel e eletricidade.
Art. 4º O Poder Concedente fica obrigado a abater a redução da alíquota do ICMS promovida por esta Lei, do cálculo da planilha do próximo reajuste tarifário que vier a ser concedido.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ( continua ... )
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