Dec. Est. SE 24.110/06 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 24.110 de 11.12.2006
DOE-SE: 13.12.2006
Altera o § 2º do art. 42 e acrescenta parágrafo único ao artigo 47 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - P.S.D.I., e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das disposições da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de estabelecer alterações do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre nova regulamentação da referida Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 42, do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 42 - ...
§ 1º - ...
...
§ 2º - O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que trata a alínea "b", do parágrafo primeiro deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrados os setores de agroindústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias, biscoitos, produtos ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico, e que se implante no interior do Estado, pode ser reduzido para até 0,1 % (um décimo percentual) do valor da avaliação do imóvel, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. ( continua ... )
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