Lei Est. RN 8.923/06 - Lei do Estado do Rio Grande do Norte nº 8.923 de 26.12.2006
DOE-RN: 27.12.2006
Altera a Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, prorrogando, para 1º de janeiro de 2011, os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas, concede remissão parcial do ICMS e dispensa de juros, multas e correção monetária relacionados a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicação, nos casos que indica.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
§ 3º (...)
(...)
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."(NR)
Art. 2º O art. 73 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento."(NR)
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