Lei 11.429/06 - Lei nº 11.429 de 26.12.2006
D.O.U.: 27.12.2006
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput deste artigo que lhes seja repassada nos termos desta Lei.
§ 2º Ao Estado e ao Distrito Federal que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1º deste artigo será repassada pela instituição financeira referida no caput deste artigo a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados.
§ 3º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2º deste artigo será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.
Art. 2º A habilitação do Estado ou do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no § 2º do art. 1º desta Lei fica condicionada à apresentação perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios, aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Secretário Estadual ou Distrital de Fazenda que preveja:
I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei;
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º desta ( continua ... )
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