Res. CMN/BACEN 3.426/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.426 de 21.12.2006
D.O.U.: 26.12.2006
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base no disposto no art. 4º, incisos V, VI, VIII e XIII, da referida lei, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei 581, de 14 de maio de 1969, resolveu:
Art. 1º É facultada a constituição de bancos de câmbio, instituições financeiras especializadas na realização das seguintes operações:
I - compra e venda de moeda estrangeira;
II - transferências de recursos do e para o exterior;
III - financiamento de importação e de exportação;
IV - adiantamento sobre contratos de câmbio;
V - outras operações, inclusive de prestação de serviços, previstas na regulamentação do mercado de câmbio.
Parágrafo único. Na denominação das instituições financeiras a que se refere esta resolução deve constar a expressão "Banco de Câmbio".
Art. 2º Aos bancos de câmbio é facultado, além da realização das atividades referidas no art. 1º:
I - atuar no mercado financeiro, no País, inclusive em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão, para realização de operações, por conta própria, referenciadas em moedas estrangeiras ou vinculadas a operações de câmbio;
II - efetuar depósitos interfinanceiros, observada a regulamentação aplicável;
III - realizar outras atividades que vierem a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os bancos de câmbio podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - repasses interbancários;
II - depósitos interfinanceiros;
III - recursos captados no exterior.
Art. 4º Os bancos de câmbio podem manter contas de depósitos, sem remuneração, não movimentáveis pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização de operações ou à contratação de serviços relacionados a seu objeto social.
Art. 5º Aplicam-se aos bancos de câmbio as mesmas condições de constituição e de funcionamento aplicáveis às demais instituições financeiras, inclusive os limites de imobilização, de exposição por cliente e de Patrimônio de Referência (PR) compatível com o grau de risco de suas operações.
Parágrafo único. Os bancos de câmbio devem observar, permanentemente, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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