Lei Mun. Recife/PE 17.285/06 - Lei do Município de Recife/PE nº 17.285 de 22.12.2006
DOM-Recife: 23.12.2006
Concede benefícios fiscais aos contribuintes do Município alterando a Lei nº 15.563/91 - CTM.O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Ficam acrescentados o parágrafo sexto ao artigo 30 e o parágrafo quatorze ao artigo 115 todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
"Art. 30. (...)
§ 6º. Quando se tratar de imóvel utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, a alíquota será estabelecida observado o seguinte procedimento:
I - Divide-se o valor venal do imóvel calculado em conformidade com o disposto no artigo 24 desta Lei pelo número de apartamentos do hotel;
II - Com o resultado da divisão determina-se a alíquota com base no inciso II do caput deste artigo, aplicando-se esta para o cálculo do valor do imposto do imóvel."
"Art. 115. (...)
§ 14. No caso da prestação de serviços relativos à hospedagem, previstos no subitem 9.01 do artigo 102 desta Lei, não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor do próprio ISS."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Recife, 22 de dezembro de 2006.
João Paulo Lima e Silva
Prefeito do Recife
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder ( continua ... )
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