Lei Est. PA 6.934/06 - Lei do Estado do Pará nº 6.934 de 20.12.2006
DOE-PA: 21.12.2006
Dispõe sobre a criação do Pólo de Desenvolvimento de Fruticultura da Região da Serra dos Carajás e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Pólo de Desenvolvimento de Fruticultura da Região da Serra dos Carajás.
Parágrafo único. Integram o Pólo de Desenvolvimento de Fruticultura da Região da Serra dos Carajás, criado por esta Lei, os Municípios de Parauapebas, Marabá, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Piçarra e Sapucaia.
Art. 2º Receberão incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social da região, na forma prevista nesta Lei, as empresas da agroindústria e os fruticultores dos municípios integrantes do Pólo criado por esta Lei que venham a expandir suas atividades e os que nele venham a se instalar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006.
SIMÃO ( continua ... )
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