Lei Est. AL 6.786/06 - Lei do Estado de Alagoas nº 6.786 de 21.12.2006
DOE-AL: 22.12.2006
Altera a Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, relativamente à dispensa de multa e juros, ao parcelamento e a quitação de débitos fiscais mediante a utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, no âmbito do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 3º:
"Artigo 3º (...)
Parágrafo único. Os débitos de que tratam os incisos I e III do "caput" poderão ser quitados com as reduções de multa e juros previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, desde que:
I - pagos integralmente em moeda corrente até 22 de dezembro de 2006, observados, para fins de reduções de multa e juros, os prazos previstos nos referidos dispositivos; ou
II - quitados nos termos do Capítulo III." (NR)
II - o art. 4º:
"Artigo 4º O parcelamento, de que trata o art. 2º, deverá ser requerido até 22 de dezembro de 2006, na forma definida pela Secretaria Executiva de Fazenda.
§ 1º (...)
IV - (...)
a) ao pagamento do valor relativo à entrada, conforme os §§ 1º e 2º do art. 5º, até 22 de dezembro de 2006;
(...)
§ 3º (...)
IV - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.
( continua ... )
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