Dec. Est. RJ 40.435/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 40.435 de 20.12.2006
DOE-RJ: 21.12.2006
Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para produto de artesanato regional típico e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo E-34/000.643/2006,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de dinamizar e expandir o artesanato fluminense, através da criação de oportunidade de negócios para milhares de pessoas, bem como de oferecer a possibilidade dessas pessoas formalizarem suas operações; e
- o disposto na Lei nº 1.072, de 18 de novembro de 1986, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, com a finalidade de coordenar, orientar e estimular o artesanato fluminense, através do aperfeiçoamento profissional e da intermediação da venda dos produtos,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário especial do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS aplicável ao produto típico de artesanato regional, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 2º Fica isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte, ou pela qual seja assistido.
§ 1º A isenção referida neste artigo fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio de máquinas;
II - o artesão não conte com o auxílio ou participação de terceiro assalariado.
§ 2º Na hipótese deste artigo, é permitido o uso da nota fiscal de venda a consumidor modelo 2.
Art. 3º Fica diferido o ICMS relativo à saída de produto típico de artesanato regional promovida por:
I - artesão, e destinada à entidade que o represente ou de que faça parte, devendo esta ser credenciada conforme o artigo 5º deste Decreto.
II - entidade credenciada conforme o artigo 5º deste Decreto, e destinada a revendedor.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II ( continua ... )
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