Protoc. ICMS CONFAZ 46/06 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 46 de 15.12.2006
D.O.U.: 22.12.2006
Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e São Paulo para autorização, sem ônus pelos Estados, de intercâmbio de cursos e vagas em cursos de formação profissional, cessão de materiais didáticos e conteúdos de cursos e programas de capacitação, respeitados os direitos de autoria dos trabalhos, e a elaboração conjunta de produtos e serviços para o desenvolvimento do servidor fazendário.Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art.199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, celebram o presente PROTOCOLO mediante as cláusulas e condições seguintes
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados signatários comprometem-se a promover, sem ônus, eventos de formação profissional previamente acordados, com o objetivo de viabilizar o intercâmbio de experiências fiscais e administrativas, autorizando para esse fim, a cessão e a adaptação de materiais didáticos, registros e arquivos dos conteúdos de cursos e programas de capacitação desenvolvidos no âmbito dos Estados e a elaboração conjunta de produtos e serviços para o desenvolvimento do servidor fazendário.
§ 1º A cessão dos arquivos dos cursos e programas de capacitação não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no curso original sem o consentimento do cessionário, vedada ao cessionário qualquer forma de distribuição ou comercialização.
§ 2º Os Estados signatários deste protocolo comprometem-se a trocar informações e disponibilizar as modificações e as melhorias postas em prática que eventualmente sejam incorporadas aos conteúdos dos cursos e programas desenvolvidos.
§ 3º Fica vedado ao Estado cessionário revelar informações referentes aos cursos e programas de capacitação cedidos que possam vulnerabilizá-los, bem como qualquer informação de caráter sigiloso obtida por meio dos trabalhos oriundos deste protocolo.
Cláusula segunda O Estado cessionário poderá adaptar e modificar os cursos e ( continua ... )
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