Instr. CVM 446/06 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 446 de 19.12.2006
D.O.U.: 21.12.2006
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 39 e 40-A da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 39(...)
(...)
§ 2º Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do serviço de custódia, deverá contratar instituição credenciada para esta atividade.
(...)" (NR)
"Artigo 40-A(...)
(...)
§ 8º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior." (NR)
Art. 2º O art. 9º da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º A oferta pública de distribuição de CRI será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, sendo dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRI para captação de importância não superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de Reais), ou que atendam ao disposto nos incisos I ou II do § 4º do art. 5º desta Instrução." ( continua ... )
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