Dec. DF 27.521/06 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 27.521 de 19.12.2006
DO-DF: 21.12.2006
Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, conforme Convênio ICMS 64/06.A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 64/06, de 07 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Distrito Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora vigente na data da transferência.
§ 1º O preço referido no "caput" poderá ser obtido no sítio da montadora na Rede Mundial de Computadores.
§ 2º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no § 1º será de 12%.
§ 3º O valor do imposto devido será a diferença entre o resultado obtido na forma do § 2º e o crédito fiscal, correspondente ao veículo vendido, constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 4º O imposto devido será recolhido em favor do Distrito Federal no prazo de 30 dias, contados da data da realização da venda, pela pessoa jurídica indicada no art. 1º.
I - por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando localizada em outra Unidade Federada;
II - por intermédio de Documento de Arrecadação - DAR, quando localizada no Distrito ( continua ... )
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