IN SMF - Campinas - SP 5/06 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF - Campinas - SP nº 5 de 19.12.2006
DOM-Campinas: 20.12.2006
Dispõe sobre o pagamento parcelado do IPTU e concessão de desconto especial para pagamento em Cota Única e para pagamento antecipado das parcelas a vencerO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições legais e considerando as disposições do Art. 26 da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, o qual determina competir à administração tributária autorizar o pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais tributos com ele lançados conjuntamente, bem como conceder desconto especial para a hipótese de pagamento em cota única e pagamento antecipado de todas as parcelas a vencer, em ambos os casos, definindolhes as condições,
RESOLVE :
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais tributos com ele conjuntamente lançados, poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas iguais mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de arrecadação próprias.
Parágrafo único. Para efeito da determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Art. 2º Para os casos de reemissão de lançamentos retroativos em cobrança atrasada, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais tributos com ele conjuntamente lançados, poderá ser dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais mensais e consecutivas, vencíveis nos prazosconsignados nas guias de arrecadação próprias.
Parágrafo único. Para efeito da determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Art. 3º Para a hipótese de pagamento em cota única e pagamento antecipado de todas as parcelas a vencer, é concedido desconto especial de 12% (doze por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados os tributos lançados conjuntamente.
Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
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