Conv. ICMS CONFAZ 137/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 137 de 15.12.2006
D.O.U.: 20.12.2006
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF.
Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.
§ 1º Em caráter de exceção, atendendo a relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser autorizado para uso em apenas uma unidade da federação, nos termos previstos no protocolo a que se refere o "caput", vedando-se, neste caso, a emissão de Termo Descritivo Funcional.
Este parágrafo foi inserido pelo Convênio ICMS nº 32 de 03.04.2009 e renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Convênio ICMS nº 103 de 09.07.2010 .§ 2º A critério da unidade federada, para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a apresentação de cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08.
Este parágrafo foi inserido pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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