Dec. Mun. Juiz de Fora/MG 9.067/06 - Dec. - Decreto do Município de Juiz de Fora/MG nº 9.067 de 18.12.2006
DOM-Juiz de Fora: 19.12.2006
Regulamenta a Lei nº 10.123, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre benefícios fiscais dirigidos aos imóveis integrantes do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e dá outras providências.O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.123, de 28 de dezembro de 2001,
DECRETA :
Art. 1º Os imóveis integrantes do PAR - Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra, serão beneficiados por isenção tributária, de acordo com as exigências consignadas na Lei nº 10.123, de 28 de dezembro de 2001 e critérios fixados neste Decreto, e alcançarão os seguintes impostos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e
III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 2º O benefício a que se refere a alínea "a" do artigo anterior será reconhecido mediante requerimento do Agente Gestor do Programa - Caixa Econômica Federal (CEF), que deverá ser protocolizado junto ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços - DACQS da SCQ, em formulário próprio, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:
I - termo de recebimento e aceitação de imóvel pelo programa PAR;
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel beneficiado;
III - número de inscrição do imóvel - originária do empreendimento - junto ao cadastro imobiliário do Município;
IV - comprovante de representante legal.
§ 1º. O Agente Gestor responsável pelo PAR terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aquisição do bem imóvel para requerer a isenção, salvo no caso de isenção de ITBI, que deverá ser efetuado no momento da solicitação de lançamento do tributo.
§ 2º. O requerimento de isenção de que ( continua ... )
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