Port. MIN 1.177/06 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL - MIN nº 1.177 de 15.12.2006
D.O.U.: 19.12.2006
(Regulamenta a conversão de debêntures em ações pelos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Nordeste (FDNE), e dá outras providências).O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas nas Medidas Provisórias nº 2.156-5 e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 e nos Decretos nº 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, resolve regulamentar a conversão de debêntures em ações pelos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Nordeste (FDNE), definir para os fins desta portaria, projetos de infra-estrutura e estruturadores e determinar a adoção de outras providências.
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) aplicarão seus recursos na subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e contrato cujo exercício da conversibilidade pelas Agências, fica limitado a até:
I - cinqüenta por cento do montante subscrito, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores;
II - quinze por cento do montante subscrito, nos demais empreendimentos.
§ 1º As escrituras de emissão das debêntures poderão conter cláusula facultando ao agente operador optar pela conversão em ações de até 2,5% do montante subscrito, desde que ele efetue em moeda a amortização integral da operação ao Fundo, nos prazos de vencimento determinados no contrato.
§ 2º As Agências de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e do Nordeste (ADENE) poderão, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou resgate, optar pelo recebimento do principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações com ou sem direito a voto até o limite estabelecido neste artigo, nas operações em que houver risco do Fundo.
§ 3º O direito das Agências de conversão de debêntures em ações bem assim da alienação de debêntures e de ações da carteira, respectivamente, do FDA e do FDNE, deverá estar consignado na escritura de emissão de debêntures, a qual deverá estabelecer prazo para que a empresa emissora se converta em companhia aberta, nos termos do ( continua ... )
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