Lei Est. TO 1.746/06 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.746 de 15.12.2006
DOE-TO: 18.12.2006
Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela administração dos programas de benefícios fiscais e outros projetos de desenvolvimento do Estado do Tocantins.
Art. 2º Compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico:
I - os Secretários de Estado:
a) da Indústria, Comércio e Turismo;
b) da Fazenda;
c) do Planejamento e Meio Ambiente;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) do Trabalho e Ação Social;
II - os Presidentes da Federação:
a) das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;
b) do Comércio do Estado do Tocantins - FECOMÉRCIO;
c) das Associações Comerciais e Industriais do Estado do Tocantins - FACIET;
d) da Agricultura do Estado do Tocantins - FAET;
III - O Presidente do Conselho Deliberativo do SEBRAE.
§ 1º A presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é exercida pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo que, não comparecendo, é substituído, por outro Secretário de Estado, obedecida a ordem do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Cada Conselheiro deve indicar um suplente que o substitui em suas faltas ou impedimentos, sendo designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º As decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico:
I - elaborar e aprovar a sua programação, o seu orçamento, os seus relatórios anuais e o seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes e estratégias de atuação;
III - ( continua ... )
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