Lei Est. TO 1.745/06 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.745 de 15.12.2006
DOE-TO: 18.12.2006
Dispõe sobre a compensação de crédito tributário do ICMS com crédito líquido, certo e vencido das empresas de energia elétrica e prestadora de serviço de comunicação para com a Fazenda Pública do Estado do Tocantins.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com crédito líquido, certo e vencido, das empresas de energia elétrica e prestadora de serviço de comunicação para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da prestação destes serviços aos Órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Tocantins.
Art. 2º A compensação de crédito tributário do ICMS de que trata esta Lei pode ser feita de forma parcelada.
Art. 3º Para efetuar a compensação:
I - o Tesouro Estadual deve:
a) apurar o montante do crédito vencido das empresas de energia elétrica e prestadora de serviço de comunicação para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação para a Administração Pública Direta do Estado;
b) elaborar cronograma de compensação, se for o caso, e remeter o valor apurado ao Secretário de Estado da Fazenda para homologação;
II - as empresas de energia elétrica e prestadora de serviço de comunicação, após a homologação efetuada pelo Secretário de Estado da Fazenda, devem:
a) registrar o valor objeto da compensação no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Apuração dos Saldos" na linha "Deduções", de acordo com o cronograma de compensação;
b) emitir documento de quitação relativo a cada parcela compensada.
Art. 4º A compensação efetuada na forma desta Lei extingue o crédito tributário e implica quitação das correspondentes contas de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação até o limite efetivamente compensado.
Art. 5º Ao Secretário de Estado da Fazenda compete homologar a compensação e disciplinar os procedimentos e controles necessários ao cumprimento desta Lei, mediante publicação de Ato próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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