MP Est. SC 131/06 - MP - Medida Provisória do Estado de Santa Catarina nº 131 de 04.12.2006
DOE-SC: 04.12.2006
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1º Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:
I - em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;
II - em reforço de renda familiar; e
III - em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 2º Poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros Estados ou Municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1º.
Art. 2º São recursos do FECEP/SC:
I - dotações orçamentárias;
II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
III - repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal;
IV - produto da arrecadação do Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP, instituído pelo art. 4º; e
V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será gerido por Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, e representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo.
§ 2º O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas financiados.
Art. 4º Fica instituído Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP, correspondente à elevação em dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente sobre:
I - operações internas e prestações relacionadas no inciso II do ( continua ... )
|
||



