Res. SER - RJ 341/06 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - RJ nº 341 de 12.12.2006
DOE-RJ: 13.12.2006
Fixa normas relacionadas à anistia e à remissão prevista na Lei nº 4.915/2006.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 7º da Lei nº 4.915, de 08 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETOArt. 1º Será concedida de acordo com as disposições desta Resolução a anistia prevista na Lei nº 4.915/2006 para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/03/2006, devidos por pessoa física ou jurídica, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, relativos ao ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - e ao Adicional do ICMS, previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Parágrafo único. Esta Resolução trata exclusivamente dos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa.
CAPÍTULO II
DA ANISTIASeção I
Da AnistiaArt. 2º Os créditos tributários referidos no artigo 1º desta Resolução receberão desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos acréscimos moratórios, se o imposto, atualizado monetariamente na forma da legislação, for integralmente pago até 20/12/2006.
Parágrafo Único. Excluem-se das disposições deste artigo os créditos tributários disciplinados pelos artigos 3º a 7º desta Resolução.
Art. 3º Os créditos tributários referidos no artigo 1º cujo parcelamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Receita até 08/12/2006, atualizados monetariamente na forma da legislação, se pagos integral e antecipadamente em cota única até 20/12/2006, receberão os seguintes benefícios:
I ( continua ... )
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