IN UNATRI - PI 3/06 - IN - Instrução Normativa DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI - PI nº 3 de 21.11.2006
DOE-PI: 12.12.2006
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exercício de 2007, e dá outras providências.O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-UNATRI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em Real, para o exercício de 2007, são os estabelecidos no Anexo I, Tabelas I, II e III, desta Instrução Normativa.
§ 1º Os valores constantes das tabelas acima referidas aplicam-se, exclusivamente, aos veículos automotores usados.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se veículos usados os registrados e/ou licenciados em exercícios anteriores a 2007, ou que estiveram obrigados ao cumprimento dessas formalidades e não o fizeram nos prazos fixados pela legislação.
§ 3º O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores usados, cujos modelos não constem das tabelas referidas no caput, será igual ao menor valor estabelecido para veículo da mesma marca, fabricado no mesmo ano, ressalvada a hipótese do Fisco atribuir valor superior ao ali estabelecido em função do efetivo valor venal do veículo no mercado.
§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, se o modelo pertencer à fábrica que produza apenas o veículo não listado, o imposto incidente sobre a propriedade será igual ao menor valor estabelecido para o veículo do mesmo gênero fabricado no mesmo ano, da tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 5º Os recursos relativos aos valores do IPVA lançados segundo a marca/modelo dos veículos serão apresentados junto às Unidades de Atendimento ou às Gerencias de Atendimento do domicílio do contribuinte, para encaminhamento à Coordenação de Controle de Impostos Diretos e Taxas - COCIM, para análise e decisão.
§ 6º Os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo I, relativos a veículos não mais fabricados nos respectivos anos, deverão ser desconsiderados.
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