Lei Est. MT 8.595/06 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.595 de 11.12.2006
DOE-MT: 11.12.2006
Dispõe sobre a cobrança e renegociação dos débitos de mutuários do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER autorizada a renegociar as dívidas vencidas e honradas pelo Estado de Mato Grosso, oriundas do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso, dentro das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo de Aval - COGEFAE será composto pelos seguintes órgãos, que indicarão seus representantes titulares e suplentes:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
IV - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO;
V - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A - EMPAER.
Art. 3º O COGEFAE é constituído pelo Plenário, Presidência e Secretaria Executiva e será presidido por representante indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, com atribuições a serem estabelecidas na regulamentação da presente lei.
Art. 4º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO, será o Agente Financeiro do Fundo de Aval, no que se refere a tentativa de renegociação das dívidas vencidas e honradas pelo Fundo.
Parágrafo único. Será celebrado instrumento jurídico adequado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, visando operacionalizar os procedimentos de que trata a presente lei, especialmente para a renegociação e recebimento de débitos já vencidos e honrados pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O Agente Financeiro será remunerado no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor recuperado dos avais honrados pelo Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a integralizar os 50% (cinqüenta por cento) restantes dos avais recuperados pelo agente financeiro no capital da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT ( continua ... )
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