Lei Mun. Campinas/SP 12.329/05 - Lei do Município de Campinas/SP nº 12.329 de 27.07.2005
DOM-Campinas: 28.07.2005
Altera Dispositivos da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que "Dispõe sobre a Organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município DE Campinas", e dá outras Providências.A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP - a determinação de diretrizes gerais para os serviços de transporte coletivo, no âmbito do Município, bem como a outorga da concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de que trata esta lei, mediante processo licitatório pertinente. (NR)
§ 1º. As pessoas físicas e jurídicas que venham a operar, por permissão ou concessão, o sistema de transporte público do Município, deverão se utilizar de veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente possível, conforme parâmetros exigidos pela CETESB.
§ 2º. Fica expressamente proibida a participação de cooperativas nesse certame licitatório.
§ 3º. Os processos licitatórios de que trata esta lei deverão ser processados, em sua integralidade, por meio da Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP -, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta, bem como, empregados da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC-, na constituição de Comissão Especial de Licitação.
§ 4º. Os servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta deverão ser solicitados com antecedência e sua disponibilização fica condicionada ao titular da respectiva pasta."
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