IN STN 8/06 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL - STN nº 8 de 30.11.2006
D.O.U.: 04.12.2006
Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados registrados nos sistemas do complexo SIAFI, geridos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a outras entidades.O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso XVIII, do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 403, de 02 de dezembro de 2005, e considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de fornecimento de dados dos sistemas do complexo SIAFI, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos de fornecimento de dados orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais dos sistemas do complexo SIAFI a outras entidades.
Art. 2º O atendimento às solicitações de fornecimento de dados dos sistemas do complexo SIAFI será executado pela Coordenação- Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação - COSIS.
Parágrafo Único. O fornecimento de dados dependerá de parecer prévio da COSIS favorável à solicitação, avaliando a pertinência e as condições técnicas para o atendimento.
Art. 3º O fornecimento de dados será condicionado sempre à celebração de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica entre a STN e a entidade solicitante, observado modelo proposto pela COSIS.
§ 1º O Convênio ou Termo de Cooperação Técnica definirá:
I. a forma de fornecimento de dados;
II. o ressarcimento de custos;
III. as obrigações da entidade solicitante quanto ao uso da informação e o dever de sigilo.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, é delegada competência ao Coordenador-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação para celebração de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica em nome da STN.
Art. 4º O fornecimento de dados poderá ser de forma eventual ou continuada, observados os seguintes conceitos:
I - fornecimento eventual: aquele de incidência isolada;
II - fornecimento continuado: aquele de incidência repetida com periodicidade definida.
Parágrafo Único. O fornecimento de informação de que trata este artigo inclui a ( continua ... )
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