Dec. Est. MS 12.199/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.199 de 30.11.2006
DOE-MS: 01.12.2006
Altera dispositivo do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4º do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993:
"Artigo 4 Nas operações interestaduais realizadas pelos estabelecimentos beneficiários a apuração do ICMS deve ser feita:
I - à vista de cada operação, nos casos em que o estabelecimento que as realizar não for detentor de autorização específica ou de regime especial de pagamento do imposto;
II - por período semanal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de autorização específica;
III - por período quinzenal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de regime especial de pagamento do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:
I - no caso de estabelecimento não detentor de autorização específica ou de regime especial:
a) no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente;
II - no caso de estabelecimento detentor de autorização específica ou de regime especial, no prazo estabelecido no Calendário ( continua ... )
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