Lei Est. MT 8.589/06 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.589 de 27.11.2006
DOE-MT: 27.11.2006
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta lei disciplina a fixação de ações para manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, através do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, dar cumprimento às normas da presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Parágrafo único. O INDEA/MT, para o exercício das atribuições que lhe são conferidas nesta lei, poderá solicitar a cooperação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, através de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, bem como da Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Promotoria Pública, por meio de convênio e/ou termo de cooperação.
Art. 3º Nos termos desta lei, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1 e A2 e de controle de pragas não quarentenárias regulamentadas, de pragas quarentenárias A2 e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso.
§ 1º A prevenção e o controle citados no caput deste artigo serão efetivados através de:
I - campanha educativa;
II - inspeção de plantas e de produtos vegetais;
III - quarentena vegetal;
IV - vigilância fitossanitária;
V - controle de trânsito de plantas e de produtos vegetais;
VI - adoção de medidas fitossanitárias para o controle das pragas quarentenárias A2, das pragas não quarentenárias regulamentadas e das pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso; e
VII - outras medidas de prevenção e controle necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, especificadas na forma do Regulamento.
§ 2º As pragas quarentenárias A1, ( continua ... )
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