Lei Mun. Vitória/ES 6.779/06 - Lei do Município de Vitória/ES nº 6.779 de 21.11.2006
DOM-Vitória: 24.11.2006
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Vitória - FUMDEV.O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃOArt. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Vitória - FUMDEV, destinado à captação e à aplicação de recursos, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Vitória, mediante o apoio a atividades e/ou empreendimentos comerciais, industriais e de serviços, que resultem em melhoria nos indicadores econômicos e sociais do Município.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOSArt. 2º O FUMDEV será constituído de recursos provenientes de:
I - 30% (trinta por cento) das receitas de repasses de "royalties" do petróleo ao Município de Vitória;
II - 20% (vinte por cento) das receitas resultantes dos rendimentos de valores mobiliários, exclusive os valores aplicados em contas vinculadas;
III - recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal;
IV - recursos patrimoniais;
V - doações e transferências, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;
VII - recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo.
Parágrafo único. A forma e os prazos de repasse dos recursos a que se referem os incisos I e II deste Artigo serão regulamentados por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕESArt. 3º Constituem ativos do FUMDEV:
I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II - direitos que, porventura, vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao FUMDEV;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do FUMDEV;
V - os rendimentos previstos no art. 18 desta Lei e os resultantes dos repasses de recursos para financiamentos;
VI - outras receitas.
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMDEV.
Art. 4º Constituem passivos do FUMDEV as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas ( continua ... )
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