Lei Mun. Vitória/ES 6.778/06 - Lei do Município de Vitória/ES nº 6.778 de 21.11.2006
DOM-Vitória: 23.11.2006
(Dá nova redação a Lei nº 6.688, de 22 de agosto de 2006, que acresce inciso IX ao art. 4º, e dá nova redação ao art. 9º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e estabelece critérios para a determinação da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)).O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei :
Art. 1º A Lei nº 6.688, de 22 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º O inciso VII, do artigo 4º, da Lei nº 4.476/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4º São isentos do imposto:
I - (...)
(...)
VII - Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."
"Artigo 2º O artigo 9º da Lei nº 4.476, 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 9º As alíquotas do imposto, diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, observada a respectiva faixa de valor, são as seguintes:
I - Para imóvel edificado:
a) de uso residencial:
Valor Venal do Imóvel (R$) Alíquota (%) De 30.000,01 a 60.000,00 0,20 Acima de 60.000,01 ( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
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