Lei Est. SP 12.400/06 - Lei do Estado de São Paulo nº 12.400 de 23.11.2006
DOE-SP: 24.11.2006
Dispõe sobre a liquidação antecipada ou a renegociação de contratos de financiamento habitacional da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESPO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de financiamento habitacional firmados entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo- IPESP e seus mutuários ou compromissários compradores poderão ser liquidados ou renegociados nos termos desta lei.
Art. 2º Os benefícios desta lei aplicam-se aos contratos:
I - em regular execução;
II - que já atingiram o prazo de resgate, mas que ainda não obtiveram a liberação hipotecária ou a outorga da escritura definitiva em virtude da existência de saldo devedor residual;
III - com débitos em atraso, ajuizados ou não, sem implicar dispensa do pagamento das prestações atrasadas, ressalvado o disposto no artigo 10 desta lei;
IV - com ações ajuizadas pelos mutuários ou compromissários compradores contra o IPESP, desde que os autores renunciem ao direito sobre o qual se funda a ação;
V - enquadrados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em relação aos quais, por qualquer motivo, a cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) tenha sido negada.
Parágrafo único - Poderão ser beneficiados por esta lei os interessados com quem os mutuários ou compromissários compradores tenham negociado o imóvel, independentemente de essa transação ter contado com a anuência do IPESP.
Art. 3º O mutuário ou compromissário comprador, mediante solicitação expressa, poderá quitar antecipadamente ou renegociar a sua dívida pela quantia que corresponder ao menor dos seguintes valores:
I - 60% (sessenta por cento) do saldo devedor contábil, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação ou renegociação, quando se tratar de contratos firmados entre 15 de dezembro de 1987 e 1º de abril de 1998;
II - 80% (oitenta por cento) do saldo devedor contábil, ( continua ... )
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