Port. IRF/Pecém - CE 5/06 - Port. - Portaria INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM PECÉM/CE - IRF/Pecém - CE nº 5 de 22.11.2006
D.O.U.: 24.11.2006
Regulamenta o credenciamento para acesso ao Terminal Portuário do Pecém, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção de mercadorias, na fase de licenciamento das importações.O CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL NO PECÉM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e nos art. 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O acesso ao Terminal Portuário do Pecém (TPC), dos servidores dos órgãos e agências intervenientes no processo de licenciamento de importação, observará as disposições contidas no subitem 2.2.4. do Manual de Procedimentos de Segurança do TPC, editado em conformidade com o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code) e com o Plano de Segurança Pública Portuária do Terminal do Pecém.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os órgãos e agências intervenientes manterão a empresa responsável pela administração do TPC - a CEARÁPORTOS de qualquer alteração no rol de servidores autorizados a efetuar inspeção de mercadorias na fase do licenciamento da importação.
Art. 2º A inspeção a que se refere o parágrafo único do artigo anterior poderá ser objeto de acompanhamento pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. Os casos passíveis de acompanhamento serão informados previamente ao depositário.
Art. 3º A abertura de contêineres para realização de inspeção de mercadorias importadas deverá ser averbada em termo próprio com a assinatura do servidor responsável pela inspeção.
§ 1º Na hipótese de retirada de amostra, o termo previsto no caput deverá conter, ainda, as assinaturas do importador ou de seu representante, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.
§ 2º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da inspeção, para apresentação à SRF quando solicitada.
§ 3º A lavratura do termo previsto neste artigo não exime o depositário de registrar a abertura e a relacração dos contêineres no sistema informatizado de controle de mercadorias do recinto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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