Res. CAMEX 36/06 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 36 de 22.11.2006
D.O.U.: 24.11.2006Obs.: Rep. DOU de 27.11.2006
(Dá nova redação a Resolução nº 18, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o encerramento do processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de cimento portland, classificado nos itens 2523.29.10 e 2523.29.90 da NCM, originárias do México e da Venezuela, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas específicas).O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de novembro de 2006, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52500.007154/2005-16 e do Recurso Administrativo nº 52000.011634/2006,
RESOLVE :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 18, de 25 de julho de 2006, publicada no dia 27 de julho de 2006, e republicada no dia 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Encerrar o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de cimento portland, classificado nos itens 2523.29.10 (cimento portland comum) e 2523.29.90 (outros cimentos portland) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas ad valorem, conforme tabela a seguir:
Origens Direitos Antidumping Ad Valorem México 22,5% Venezuela -C.A. Vencemos 19,4% -Demais empresas Venezuelanas ( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
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