Dec. Est. PE 29.887/06 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 29.887 de 21.11.2006
DOE-PE: 22.11.2006Obs.: Ret. DOE de 02.12.2006
"Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas internas de algodão e de fios de algodão destinados a estabelecimento industrial de fiação e tecelagem."O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
(...)
VIII - na saída interna de: (NR)
a) algodão em rama, bagas de mamona e sisal, nos termos dos arts. 443 a 454, observado o disposto na alínea "b"; (REN)
b) no período de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, algodão, classificado nos códigos 5201.00.10, 5201.00.20 e 5203.00.00 da NBM/SH, e fios de algodão, classificado nas posições 5205 e 5206 da NBM/SH, adquiridos diretamente por estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, com a finalidade de integrar o respectivo processo produtivo; (ACR)(...)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do ( continua ... )
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