Res. SER - RJ 334/06 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - RJ nº 334 de 17.11.2006
DOE-RJ: 17.11.2006
Disciplina e uniformiza os procedimentos necessários à comprovação da inexistência da transferência do encargo financeiro de que trata o artigo 166 do CTN e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:
-que o ICMS é imposto plurifásico e indireto, em que há a presunção de transferência do ônus tributário ao contribuinte de fato sendo a prova da não transferência matéria de conteúdo eminentemente fático;
-a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de restituição de indébito em que seja necessária a comprovação da inexistência da transferência do encargo financeiro;
-a necessidade de compatibilizar o direito à restituição ao impacto econômico-financeiro no fluxo de caixa do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidos os §§ 1º a 10 ao artigo 5º da Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º (...)
§ 1º Os elementos necessários à demonstração da assunção de que trata o "caput" dependem da situação de fato em que se consubstancia a existência do indébito.
§ 2º São suficientes à comprovação da inexistência da transferência do encargo as provas contábil, financeira e fiscal do desfazimento da operação ou prestação que ensejou o pagamento indevido.
§ 3º O desfazimento da operação ou prestação de que trata o parágrafo anterior pode ser total ou parcial.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica à hipótese de restituição de indébito nos casos em que o valor da operação (base de cálculo) seja comprovadamente, e assim atestado pelo fisco, inferior ao que foi consignado no documento fiscal.
§ 5º No caso de que trata o parágrafo anterior o requerente deve, além dos elementos probatórios referidos no § 2º relativamente ao ajuste da transação, apresentar comprovação de que o destinatário da mercadoria ou prestação não se creditou ou efetuou o estorno do crédito referente ao indébito objeto do ( continua ... )
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